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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de março de 2016

TST afasta proibição a terceirização de transporte de medicamentos



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A., do Rio de Janeiro, de condenação que a impedia de terceirizar a atividade de transporte de medicamentos. Para a Primeira Turma, os serviços de transporte não estão incluídos no objeto social da empresa e, portanto, sua terceirização é permitida por não constituir atividade-fim.

A Profarma distribui produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e cosméticos e, segundo informações da própria empresa, se tornou, desde 2013, um dos maiores distribuidores da América Latina e o maior do país, atendendo 30 mil pontos de venda. Ela foi condenada na primeira instância, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar R$ 45 mil por dano moral coletivo e a se abster de praticar terceirização nessa atividade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que extinguiu a indenização mas manteve a proibição. O TRT concluiu pela ilicitude da terceirização por entender que, pelo grau de complexidade da logística que envolve a distribuição dos medicamentos, o transporte “constitui atividade imprescindível ao próprio exercício empresarial”.

No recurso ao TST, a Profarma alegou que o transporte não é atividade-fim da empresa, que compra, vende e armazena produtos farmacêuticos e pode ou não fazer a entrega, a critério exclusivo dos clientes. Afirmou que a distribuição de medicamentos é atividade muito mais complexa que o mero transporte de produtos, e que no seu estatuto social “sequer existe previsão de serviços de transporte de cargas ou pessoas”.

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, a terceirização está de acordo com o item III da Súmula 331 do TST. O ministro esclareceu que o transporte de medicamentos constitui serviço especializado, regulamentado pela Resolução 16/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Embora necessário à atividade da empresa – como, por exemplo, os serviços de conservação e limpeza -, “o transporte de mercadorias não compõe a essência da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, configurando, pois, mera atividade-meio”, afirmou.

Scheuermann destacou ainda que não há, no acórdão regional, nenhuma notícia relativa a pessoalidade e/ou subordinação direta dos terceirizados à tomadora do serviço. A manutenção da proibição da terceirização pelo TRT teve como único fundamento o entendimento de que se tratava de atividade-fim da distribuidora. Mas, conforme o relator, se os serviços de transporte não estão vinculados aos objetivos sociais da Profarma, a conclusão do TRT contraria o item III da Súmula 331.

Ao destacar o caso como um precedente no TST, os ministros da Primeira Turma, em decisão unânime, proveram o recurso da Profarma para julgar improcedente a ação civil pública.

Processo: RR-5-86.2010.5.01.0044

*Informações do TST

Fonte: SaúdeJur