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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de março de 2016

Homem que ficou com prótese alojada no esôfago será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta ao Estado por falha na prestação de serviço em hospital público localizado na Capital. Um paciente que engoliu a própria prótese dentária ao comer um pastel, internado no estabelecimento para retirada do objeto estranho alojado em seu esôfago, recebeu alta sem ser informado do insucesso do procedimento.

Somente um ano depois, ao submeter-se a endoscopia em razão de dores torácicas em outro hospital, o homem descobriu que a dentadura remanescia em seu organismo. Ela foi retirada nesta oportunidade. Em sua apelação, o Estado alegou que a obrigação do médico em relação ao paciente é mediar o procedimento, mas não garantir resultado.

Contudo, segundo entendimento do desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, o hospital foi negligente por não comunicar o resultado do procedimento cirúrgico ao paciente, que poderia buscar outras alternativas de tratamento em vez de ficar com uma prótese alojada em seu esôfago.

“Não se está discutindo a responsabilidade de meio ou fim. A culpa do Estado não está no procedimento médico. A responsabilidade se caracteriza pela falha do serviço público que negligenciou o dever de informar com clareza o paciente sobre o insucesso na realização do procedimento requisitado”, concluiu Abreu. A câmara promoveu pequena adequação no montante da indenização, ao final fixada em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.025019-9).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur