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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Médico será indenizado por hospital que contratou falsário

Um hospital que contratou falso médico deve indenizar profissional que teve seu nome envolvido na prática de exercício irregular da medicina, conforme decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o hospital, localizado na zona leste de São Paulo, contratou o falsário, de nacionalidade estrangeira. Por não ter diploma reconhecido no Brasil, se fez passar pelo autor da ação, que é medico, utilizando documentos falsos. Até mesmo carimbos com nome e número do CRM foram usados.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, inegável o transtorno a que foi submetido o reclamante, cujo nome foi vinculado à prática do exercício ilegal da medicina, com ameaça de prisão. “O hospital não atuou com a diligência ou cautela exigível para o caso, uma vez que seria de fácil constatação que o profissional que estava contratando apresentava documentos de outra pessoa,” afirmou.

Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1013409-26.2014.8.26.0005

Fonte: TJSP