Distribuir cartões promocionais aos médicos visando chegar ao consumidor final é uma forma de propaganda indireta de medicamentos, o que é proibido por lei. Assim entende a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando que em caso de medicamentos que dependem de prescrição médica, a lei permite somente a propaganda por publicações especializadas, dirigidas especificamente e diretamente à classe médica. O tribunal confirmou auto de infração imposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma multinacional.
Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirma que a publicidade indireta de medicamentos deve ser coibida pelo Poder Público porque o seu uso discriminado atenta contra a saúde pública. Para o magistrado, há provas de que a autora da ação realizou a promoção do medicamento de forma irregular.
“A autora da ação utilizou os cupons promocionais como forma indireta de propaganda, para disseminar sua marca comercial e a ideia de vantagem na aquisição do produto com desconto ou pelo preço de fábrica.” Segundo o desembargador, é evidente que o destinatário era o público leigo, ainda que os cartões tenham sido distribuídos aos médicos, pois não teria sentido os médicos reterem os cartões.
“É irrelevante que o medicamento só possa ser vendido acompanhado de receita médica, pois a propaganda persiste de qualquer forma. Por isso, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no auto de infração lavrado pela fiscalização administrativa, pois embasada na legislação específica.”
O magistrado também salientou que os critérios de fixação da multa foram devidamente motivados no processo administrativo. “A graduação da multa em R$ 50 mil mostrou-se razoável, tendo em vista o limite máximo de R$ 100 mil e a capacidade econômica da autora. A gravidade da infração foi demonstrada pela extensa fundamentação exposta pela autoridade administrativa.”
Por fim, afirmou que as razões apresentadas como atenuantes não podem surtir o efeito pretendido, pois não foi comprovada a alegação de que a quantidade de cupons distribuídos foi pequena e a suspensão da distribuição com a lavratura do Auto de Infração não configura de forma alguma circunstâncias atenuantes.
O artigo 11 da Lei 9.294/96, que embasa o Auto de Infração, determina que a propaganda de medicamentos que dependam de prescrição por médico ou cirurgião-dentista somente poderá ser feita junto a estes profissionais, por publicações específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo Legal em Apelação Cível 0016018-71.2004.4.03.6100/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.