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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Mantido benefício a enfermeira contaminada pelo césio 137

A 4ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil à enfermeira Maria do Rosário Alves, vitima do acidente radioativo com o césio 137, ocorrido em Goiânia, em setembro de 1987. A decisão foi tomada em duplo grau de jurisdição e apelação cível.

O Estado de Goiás sustentou entre outras questões, as preliminares de prescrição e da não comprovação dos benefícios postulados administrativamente, bem como do nexo causal entre o acidente com o césio 137 e as doenças da enfermeira. Para Carlos Escher, a contagem do prazo prescricional sequer foi inciada, porque não consta dos autos a referida avaliação feita pela Superintendência Leide das Neves (Suleide).

Para ele, a prova testemunhal contida nos autos “basta à comprovação do nexo causal das lesões e doenças da apelada com o acidente do césio 137”. Nos autos, duas testemunhas foram unânimes em afirmar que Maria do Rosário prestou seus serviços de enfermagem aos pacientes efetivamente contaminados e catalogados como sendo do Grupo 1, os quais apresentavam feridas e tinham de se submeter recorrentemente a curativos realizados pelo poder público. Também disseram que era comum a realização dos procedimentos pelos profissionais da saúde sem a utilização de equipamentos de proteção, com máscara ou luvas, já que o acidente radioativo surpreendeu a todos, não havendo notícia de treinamento do pessoal para lidar com as pessoas contaminadas. Na ápoca, segundo estas testemunhas, a seringa era de vidro, de forma que o uso de luvas e máscaras não era habitual.

Para o redator, o prazo prescricional sequer iniciou sua contagem, justamente devido à não apresentação em juízo do documento da Suleide. “O estado de Goiás não logrou êxito em trazê-lo ao processo e eventual inexistência do aludido laudo, não comprova, também, que os males que acometeram a apelada não decorrem do acidente com o Césio, afirmou Carlos Escher. Quanto ao, mérito, entendeu que o nexo causal foi comprovado por meio dos depoimentos testemunhais. Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 313186-23.2009.8.09.0051 – (200993131867).

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur