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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 24 de março de 2016

Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moral

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de um hospital de Imbituba, no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de um coletor de lixo daquele município. Ele feriu o joelho com uma seringa suja de sangue ao recolher resíduos no estabelecimento de saúde. O utensílio estava misturado ao lixo comum da instituição, já criticada anteriormente por não promover a correta separação dos resíduos para descarte.

O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP