Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em favor de L.F.P. contra sentença que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicamento.
Segundo os autos, a apelante precisa do tratamento com uso contínuo do medicamento Osteban, sendo que o não uso deste pode ocasionar fraturas vertebrais, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas. Sustenta não dispor de condições financeiras para adquirir o remédio e procurou o serviço público de saúde da Comarca de Corumbá, onde foi informada da impossibilidade de fornecimento do medicamento.
A apelante pede o provimento do presente recurso com o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Corumbá que forneça de maneira contínua o medicamento Osteban, conforme prescrição médica, enquanto durar seu tratamento.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que, embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.
Explica que o questionário médico sustentou a necessidade da medicação para aumento da sobrevida e bem-estar do paciente, uma vez que a falta do medicamento poderá resultar em novas fraturas, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas. O desembargador explica que “não cabe ao Poder Judiciário a missão de, baseado numa tese de defesa jurídica, definir se tal medicamento deve ser ministrado com urgência ou não para a crise de saúde que embasa o pedido formulado. Se a paciente confia sua saúde e vida a um facultativo, a quem está acometido o dever profissional e moral de estabelecer os caminhos mais adequados para a sustentação da vida, a manutenção ou recuperação da saúde, a amenização da dor e do sofrimento, devem se respeitar suas prescrições”.
“Portanto, entendo que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde da paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico, não havendo que se falar em afronta à ordem econômica, orçamentária e à saúde pública pelo efeito multiplicador das ações individuais, quando em confronto com o princípio da dignidade do ser humano”, concluiu o relator.
Processo n° 1400080-13.2016.8.12.0000
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.