Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de março de 2016

4ª Câmara Cível concede fornecimento de remédio que ameniza dor

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em favor de L.F.P. contra sentença que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicamento.

Segundo os autos, a apelante precisa do tratamento com uso contínuo do medicamento Osteban, sendo que o não uso deste pode ocasionar fraturas vertebrais, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas. Sustenta não dispor de condições financeiras para adquirir o remédio e procurou o serviço público de saúde da Comarca de Corumbá, onde foi informada da impossibilidade de fornecimento do medicamento.

A apelante pede o provimento do presente recurso com o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Corumbá que forneça de maneira contínua o medicamento Osteban, conforme prescrição médica, enquanto durar seu tratamento.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que, embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.

Explica que o questionário médico sustentou a necessidade da medicação para aumento da sobrevida e bem-estar do paciente, uma vez que a falta do medicamento poderá resultar em novas fraturas, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas. O desembargador explica que “não cabe ao Poder Judiciário a missão de, baseado numa tese de defesa jurídica, definir se tal medicamento deve ser ministrado com urgência ou não para a crise de saúde que embasa o pedido formulado. Se a paciente confia sua saúde e vida a um facultativo, a quem está acometido o dever profissional e moral de estabelecer os caminhos mais adequados para a sustentação da vida, a manutenção ou recuperação da saúde, a amenização da dor e do sofrimento, devem se respeitar suas prescrições”.

“Portanto, entendo que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde da paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico, não havendo que se falar em afronta à ordem econômica, orçamentária e à saúde pública pelo efeito multiplicador das ações individuais, quando em confronto com o princípio da dignidade do ser humano”, concluiu o relator.

Processo n° 1400080-13.2016.8.12.0000

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur