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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de março de 2016

Para salvar sua mulher, homem poderá doar um de seus rins ainda em vida

Qualquer pessoa considerada juridicamente capaz pode doar tecidos, órgãos e partes do próprio corpo mesmo estando vivo, desde que o material seja usado para fins terapêuticos ou transplantes. O entendimento foi aplicado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), que concedeu alvará judicial permitindo o procedimento cirúrgico.

O doador moveu processo solicitando o alvará judicial para que pudesse ceder um de seus rins a sua mulher, que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal. O autor da ação afirmou que fez vários exames para atestar que seu estado de saúde é perfeito, além da histocompatibilidade sanguínea e imunológica da receptora.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Carvalho explicou que a autorização exigida busca impedir que a integridade física do doador seja prejudicada e que haja comércio de órgãos, além de assegurar o bom andamento do transplante. “Constata-se que o requerente é insofismável ao declarar que permite a retirada de seu órgão por livre e espontânea vontade, o que demonstra, inclusive, o caráter social da medida, pois que irá conferir à receptora esperança de uma melhora substancial em sua qualidade de vida.”

Marcelo Carvalho também argumenta que o artigo 9° da Lei 10.2011/2001 “é expresso ao permitir que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (artigo9°, caput e parágrafo 3°, da Lei 10.211/01)”.

Por fim, o magistrado declarou que a medida fica “condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: Revista Consultor Jurídico