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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de março de 2016

Unimed é condenada a pagar indenização por recusar fornecer materiais para exame



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pela recusa em fornecer material para exame. Segundo a relatora da decisão, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, a operadora “descumpriu o contrato ao negar o fornecimento do material para a realização do exame, em total menoscabo aos primados da boa-fé objetiva”.

De acordo com os autos, em dezembro de 2005, o beneficiário foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, sendo implantado na época duas pontes de safenas e duas mamárias. Em maio de 2013, ele apresentou dores no peito e o médico que o atendeu indicou o exame de ‘cintilografia miocárdica stress/repouso’, para saber se o paciente necessitaria de nova cirurgia.

O plano, contudo, negou o fornecimento do material utilizado no exame. Alegou que os produtos não constavam no rol de atendimento do contrato.

Por essa razão, o usuário ingressou com ação na Justiça pedindo, em antecipação de tutela, o fornecimento do material. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sustentando que sua situação de vulnerabilidade foi “potencializada” pela recusa de cobertura do procedimento. Também argumentou ser cliente do plano há mais de 37 anos, pagando pontualmente todas as mensalidades e que lhe garantia cobertura completa.

Ainda em maio de 2013, o juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, da 19ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela para a realização do procedimento em virtude da urgência da situação. Em junho de 2015, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização porque não ficou configurado o “ato ilícito a ensejar em seu prol a concessão de indenização por danos morais”.

Requerendo a reforma da decisão, o consumidor ajuizou apelação (nº 163386-16.2013.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a medida do plano configurou ato ilícito ao Código de Defesa do Consumidor.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (09/03), a 6ª Câmara Cível estabeleceu em R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais. A desembargadora Lira Ramos destacou que o beneficiário “encontrava-se em estado grave, necessitando de forma urgente realizar o procedimento examinatório, razão única pela qual ingressou com a demanda na Justiça. Sobre este prisma, denota-se que a situação vivenciada pelo demandante transcende de meros dissabores ocorridos na vida em sociedade”.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur