O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o processo n°0606152-10.2014.8.01.0070, condenando a Ameron Assistência Médica e Odontológica a realizar intervenção cirúrgica, para tentar sanar desvio de septo que causa apneia do sono no paciente (M. A. dos S. T.). O prazo concedido para a realização da cirurgia é de 30 dias.
Na sentença de responsabilidade juiz de Direito, Marcos Thadeu, publicada na edição n° 5.578 do Diário da Justiça Eletrônico, a empresa também é condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao reclamante, devido à má prestação de serviço.
Entenda o Caso
M.A. dos S. T. apresentou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada contra a Ameron, pela operadora do plano de saúde ter negado seu pedido de intervenção cirúrgica. Na inicial, M.A. dos S. T. alegou que é usuário do plano de saúde há mais de sete anos, e devido ao desvio séptico que causa apneia do sono, procurou a Ameron para tentar realizar a cirurgia, mas a empresa se recusou a realizar a cirurgia.
O autor declarou que no contrato firmado com a operadora do plano de saúde “não se identifica qualquer cláusula que exclua o procedimento cirúrgico, sob qualquer circunstância, de fato, existe cobertura total nestes casos, se constituindo abusiva e ilegal a negativa da empresa ré no sentido de custeá-lo, sobretudo quando o médico indica sua realização e não existe expressa cláusula contratual de exoneração”.
Argumentando que seu “quadro de saúde é grave devido ao comprometimento das vias respiratórias”, o consumidor entrou com processo na Justiça pedindo a condenação da Ameron por causa da recusa da cobertura médica.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito, Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, expôs que a questão “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, respondendo assim o prestador de serviço de forma objetiva”.
O magistrado vislumbrou que ocorreu a má prestação dos serviços pela Ameron. “Percebe-se a má prestação do serviço do réu. O autor procurou por diversas vezes realizar o procedimento cirúrgico, mas sempre sem sucesso”, anotou o juiz de Direito.
Assim, o juiz Marcos Thadeu julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando que a empresa realize o procedimento cirúrgico e pague indenização pelos danos morais causados ao consumidor.
“Sendo assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as condições socioeconômicas das partes, além do critério punitivo e pedagógico da condenação estipulo a indenização perseguida em R$ 3 mil, vez que o valor pretendido se revelou exorbitante”, assinalou o magistrado.
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.