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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Turma acata atestado médico para justificar ausência de trabalhador à audiência mesmo sem constar impossibilidade de locomoção

A 4ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, julgou favoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No caso, o trabalhador justificou sua ausência à audiência de instrução, mediante petição protocolizada por seu procurador no mesmo dia, juntamente com um atestado médico, pedindo a designação de nova audiência de instrução e julgamento. A alegação foi de que sofreu mal estar súbito quando estava a caminho da audiência, com fortes dores, tonteiras e arritmias cardíacas, sendo encaminhado para o Centro Clínico de Venda Nova. Afirmou o trabalhador que estava com a pressão arterial elevada, como constou do atestado médico, ficando, nesse dia, internado, em observação.

Mas o juiz de 1º Grau não acatou a justificativa, registrando que o atestado médico apenas aludiu genericamente à necessidade de afastamento por um dia, com indicação de pressão alta, sem mencionar a impossibilidade de locomoção ou de comparecimento à audiência e sequer permitindo inferir quando ocorreu o atendimento. Assim, diante da ausência do trabalhador à audiência, o juiz sentenciante aplicou a ele a confissão ficta.

Examinando as razões recursais apresentadas pelo trabalhador, a desembargadora relatora deu razão a ele. Na visão da julgadora, constatada a impossibilidade de comparecimento do autor à instrução, em razão da doença, conforme atestado médico apresentado pelo seu advogado no final do mesmo dia da realização da audiência, deveria o juiz ter concedido nova oportunidade para a produção de prova. A não concessão desse prazo caracterizou o cerceamento de defesa. "O fato de não figurar expressamente do atestado médico o impedimento de locomoção do obreiro, isoladamente, não torna inconveniente ou ilegítima a prova da sua impossibilidade, considerando-se, dessarte, perfeitamente consentânea a sustentar a ausência do empregado à audiência", expressou-se a julgadora, adotando entendimento harmônico com o parecer do Ministério Público.

Nesse contexto, a desembargadora acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando a nulidade da sentença. Foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, concedendo-se às partes oportunidade para produção de provas, e só depois deverá ser proferida nova decisão sobre o caso.

Processo: 0000672-81.2014.5.03.0107 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP