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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

TRF-3ª determina ressarcimento de despesas de paciente internado em hospital particular por não haver vaga no SUS

União, Estado e Município de São José dos Campos/SP devem arcar com gastos de paciente que faleceu em 2002 no interior paulista

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do município ao ressarcimento de despesas médicas referentes à internação em hospital particular de um idoso com infecção renal que acabou falecendo.

O valor de R$ 7.171,47, acrescido de correção monetária e juros, deve ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento do período de 07 a 10/12/2002, em que o pai ficou internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) do Hospital U., por não haver vaga na rede pública de saúde do município paulista. Posteriormente, em 17/12/02, o idoso veio a falecer.

Segundo o acórdão, há justificativa suficiente para o ressarcimento das despesas médicas à família do falecido. Entre os fundamentos baseados para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica.

“Ficou demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002. É de responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes em leitos de UTI em hospitais particulares”, destacou a relatora do processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo.

O idoso havia ingressado recentemente em plano de saúde particular e não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à internação na UTI. Porém, o filho do paciente assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas do tratamento, mas não possuía meios financeiros suficientes para arcar com os custos médicos.

Diante da situação, procurou o serviço de Central de Vagas, por leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na cidade e região, para a transferência do genitor. Como não obteve êxito, manteve o pai no hospital particular. A partir de 11/12/2002, porém, a prefeitura de São José dos Campos passou a custear o tratamento. No entanto, as despesas do período entre 07 e 10 de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da ação.

Recursos negados

Ao negar provimento às apelações, a Terceira Turma do TRF3 afirmou que não se sustentava a tese defendida pelos entes públicos municipal, estadual e federal de que o autor optou por internar o genitor em um hospital particular. Para os magistrados, o SUS deve promover ações e serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras conforme determina a Constituição.

“Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. O fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai (do autor), não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular”, concluiu a relatora.

Apelação Cível 0007343-76.2005.4.03.6103/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP