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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Paciente queimada com bisturi elétrico receberá indenização de hospital

A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e materiais que um hospital em Penha deverá pagar em favor de paciente que foi internada para retirar a vesícula e sofreu queimaduras produzidas por um bisturi elétrico. A câmara entendeu que não foi comprovada a culpa do médico nas queimaduras, pois o procedimento foi realizado nas dependências do hospital e com a utilização dos aparelhos e instrumentos cirúrgicos de propriedade do estabelecimento.

O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que o serviço prestado foi defeituoso porque não disponibilizado um mecanismo eficaz para garantir o bem-estar da paciente. “A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente – dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar – por si só acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória”, concluiu o magistrado. A câmara majorou o valor de R$ 5 mil arbitrado em primeiro grau porque o considerou insuficiente para reparar o sofrimento da vítima. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.059576-7).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur