A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF a disponibilizar hemodiálise domiciliar a uma idosa de 83 anos sem condições de saúde para fazer o tratamento em hospital. De acordo com a decisão, “o direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessita, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana”.
A autora narrou que é submetida a sessões de homodiálise três vezes na semana, com duração de quatro horas cada sessão, por causa de insuficiência renal. Apresentou, contudo, lombociatalgia, o que a impossibilita de sair de casa para fazer o tratamento. Na Justiça, pediu a condenação do Estado no dever de assisti-la em casa, mencionando o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal (art. 196).
O Distrito Federal alegou, em sua defesa, que o tratamento médico pleiteado não está previsto nas políticas públicas de saúde. Por esse motivo, não poderia o Estado ser obrigado a fornecer tal tratamento. Ressaltou, também, que o procedimento não seria o mais indicado para a requerente, haja vista que esta não teria as condições de saúde recomendáveis para o tratamento domiciliar.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando a hemodiálise domiciliar para a idosa e confirmou, no mérito, a determinação. “Ora, se o médico que assiste a parte autora, cuja autoridade profissional não foi questionada, prescreve tratamento como procedimento adequado, não se mostra possível que se queira refutar tal prescrição ou criar polêmica em torno do caso, que demanda resposta rápida pelo bem que se visa proteger – a vida humana. Portanto, havendo prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia, descabido limitar o alcance da norma aos tratamentos padronizados e indicados pela burocracia estatal, ante o dever constitucional do Estado em prestar atenção à saúde”.
Em grau de recurso, a sentença foi mantida na íntegra pela Turma Cível, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.029410-8
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.