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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reconhecer em favor de uma mulher o direito de ser beneficiária de plano de saúde contratado pelo ex-marido. Apesar da separação judicial, o casal manteve vínculo, morando na mesma casa. A seguradora era contra a manutenção do plano nas mesmas condições, alegando que, após a separação judicial, a mulher perdeu o direito à cobertura securitária.

Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação entre eles que garantisse o direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou ser dependente econômica e financeira do ex-marido, sendo sua condição análoga à de uma companheira, em união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, e com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.

Com a decisão, o STJ reestabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a sentença tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a mulher a recorrer ao STJ.

Direitos

Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a seguradora não poderia ter negado a continuidade da cobertura sob a alegação de que não havia mais vínculo estável entre eles.

“Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal”, ponderou o ministro.

Com a decisão, a mulher fica mantida no plano de saúde contratado pelo titular falecido pelo prazo de remissão (espécie de carência em período após a morte do titular, em que o dependente não paga mensalidade). Após o fim desse período, ela assume a titularidade do plano, nos mesmos moldes e custos contratados, arcando com o pagamento das mensalidades.

Processo: REsp 1457254

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP