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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Código de Ética Médica: 06 anos de vigência!

Aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e dez entrou em vigor a Resolução nº 1.931 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Tratava-se de um novo Código de Ética Médica, revigorado após mais de 20 anos de vigência do Código anterior, a Resolução CFM nº 1.246/1988.

O Código hoje aniversariante manteve o mesmo padrão de estrutura do Código anterior, sendo dividido em Princípios Fundamentais, Normas Diceológicas, Normas Deontológicas e Disposições Gerais ao final.

A grande inovação trazida, sob o prisma jurídico da disciplina ética da profissão médica, reside no inciso VI do Preâmbulo do Código, segundo o qual, “a transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei”.

Pela redação do Código anterior, o médico poderia ser processado e punido por infração a qualquer dos artigos daquele Código, incluindo os Princípios Fundamentais. Com a entrada em vigor do “novo” Código, o médico não poderia mais ser processado, tampouco punido, pelos Princípios Fundamentais.

Aliás, registre-se, os Princípios Fundamentais deixaram de ser artigos e passaram a ser incisos. Isso também aconteceu com os Direitos dos Médicos (normas diceológicas).

Nos seis anos de vigência do Código de Ética Médica houve a edição e publicação de algumas novas resoluções, sempre buscando aprimorar o teor do Código, sendo que, provavelmente em breve, o Conselho Federal de Medicina promova a revisão e atualização das normas éticas, cumprindo assim, o disposto no item III das Disposições Gerais.