Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. Foi o que concluiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher um recurso do Ibope contra a decisão que o obrigava a pagar essa verba a uma ex-telefonista. A decisão segue o voto do ministro João Batista Brito Pereira, que relatou o caso.
No recurso, a empresa alegou que era indevido o pagamento de adicional, porque as atividades desenvolvidas pela empregada não constam no quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A primeira instância havia condenado a empresa a pagar o adicional com base em laudo pericial que enquadrou as atividades da telefonista nas normas regulamentadoras 15 e 17 do Ministério do Trabalho, com pagamento de insalubridade em grau médio.
O Ibope recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender ser possível o enquadramento dos operadores de telemarketing na jornada específica de telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, especialmente quando as atividades apresentam "similar desgaste e penosidade".
A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. O relator explicou que o tribunal firmou o entendimento, na Súmula 448, de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma.
"Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1317-52.2012.5.09.0029
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.