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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Consumidora será indenizada por não ter conseguido fazer uso de plano após carência

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no processo n°0006126-61.2014.8.01.0070 para condenar a Prodent Assistência Odontológica Ltda e as Lojas Marisa S.A. a pagar indenização de R$3.500 a consumidora, a título de danos morais. As empresas foram condenadas em função da consumidora não ter conseguido fazer uso do plano odontológico contratado com as reclamadas, quando seu filho necessitou de tratamento bucal.

Conforme a sentença, publicada na edição n°5.628 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (27), as empresas reclamadas ainda foram condenadas a, solidariamente, restituir R$632,20 referente ao que foi pago com o plano, bem como determinou o cancelamento do contrato estabelecido entre as partes, para que as reclamadas não efetuem mais cobranças em face da consumidora.

A juíza de Direito substituta, Carolina Bragança, responsável pela sentença, explicou que houve falha na prestação do serviço, quando a empresa “não procedeu com a sua contrapartida que era beneficiar o dependente da autora de acordo com a cobertura em questão”.

Entenda o Caso

A reclamante recorreu à Justiça após não conseguir fazer uso dos serviços do plano odontológico. Na reclamação, a consumidora contou que contratou o plano em junho de 2013, através de descontos em seu cartão das Lojas Marisa em prol da Prodent Assistência Odontológica Ltda, contudo, alegou que a primeira vez que teve “necessidade de utiliza-lo, nenhuma das consultas teve seus pedidos atendidos, seu filho necessitou de consultas e um canal, porém foi negado pela empresa”.

De acordo com a peça inicial, a requerente declarou que não conseguiu cancelar o plano, sem que tivesse que pagar multa. Por isso, procurou o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e pediu: o cancelamento do contrato, sem a incidência de multa ou qualquer outro tipo de ônus; ressarcimento em dobro do valor referente aos meses que pagou pelo plano; e pedido de indenização por danos morais.

Por sua vez, as reclamadas apresentaram contestação, sendo que a Prodent Assistência Odontológica Ltda argumentou, preliminarmente, pela ilegitimidade da parte e carência da ação por falta de interesse processual, e no mérito, alegou exercício regular de direito, ato ilícito como pressuposto da responsabilidade civil e inexistência de danos indenizáveis. Enquanto a Lojas Marisa S.A. arguiu, em síntese, pela “ilegitimidade passiva em relação ao plano odontológico” e também pela improcedência da ação.

Sentença

Ao avaliar o caso, a juíza de Direito, Caroline Bragança, que estava respondendo por aquela unidade judiciária, julgou e condenou as empresas ressaltando que o pedido da autora “merece amparo em parte, pois celebrou contrato de prestação de serviços com a parte reclamada, porém, após a carência determinada pela ré, na tentativa de usufruir do seu plano de saúde bucal, em prol de seu dependente não obteve êxito”.

Na sentença, a magistrada observou que “da análise dos argumentos da defesa não observo, todavia, qualquer exercício regular de direito; ato ilícito como pressuposto da responsabilidade civil; da inexistência de dano indenizável, incorrência de nexo causal do fornecedor de serviços, não tendo a reclamada sequer produzido prova alguma do alegado atendimento odontológico ao dependente da reclamante e da inexistência de cobrança e recebimento por tal cobertura da saúde. Pelo contrário, a reclamada, nada esquadrinhou a respeito do assunto”.

Assim, a juíza sentenciante condenou de forma solidária as empresas a pagarem R$ 3.500 de indenização por danos morais, bem como cancelar o contrato do plano sem ônus, além de restituir R$632,20 pagos pela mensalidade do plano.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur