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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de abril de 2016

Hospital e médico são condenados a indenizar por morte em cirurgia bariátrica

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Anchieta e um médico a pagarem, solidariamente, R$200 mil de indenização por danos morais e R$7 mil de danos materiais à mãe de paciente que morreu em decorrência de cirurgia bariátrica. Na 1ª Instância, os pedidos indenizatórios haviam sido julgados improcedentes.

Consta dos autos que o paciente foi submetido à gastroplastia redutora, no hospital requerido, no dia 1/9/2009. Alguns dias após o procedimento e a alta médica, houve complicações pós-operatórias e o paciente apresentou fístula no abdomen, tendo que passar por outra cirurgia, com retirada higiênica. Depois dessa intervenção, seu quadro clínico se agravou, sendo necessário um terceiro procedimento denominado relaparotomia exploradora para lavagem, que foi realizada no dia 28/9, com a colocação de drenos tubulares. Segundo a mãe, vários procedimentos médicos aconteceram dentro de UTI, o que levou à contaminação hospitalar de seu filho pela bactéria Acinetocacter. No dia 23/10, ele não resistiu e faleceu em decorrência do choque séptico e de várias outras comorbidades.

A autora sustentou que houve imperícia do médico responsável pelos procedimentos, que a primeira cirurgia foi realizada sem a equipe médica determinada pela ANS e sem os cuidados necessários. Requereu a condenação dele e do hospital no dever de indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.

Em contestação, o médico apresentou extensa defesa, relatando tudo o que aconteceu no pré e no pós-operatório. Afirmou que o paciente sofria de obesidade mórbida, pesando mais de 165 Kg em 1,77 de altura. Que antes da cirurgia, esclareceu a ele sobre todos os riscos e sobre a necessidade de acompanhamento de equipe multidisciplinar pelo resto de sua vida, tudo exposto no Termo de Consentimento assinado pelo paciente. Informou que o primeiro procedimento foi realizado por ele sozinho, pois o médico assistente estava de plantão e só compareceu ao final da cirurgia, mas que isso não comprometeu o resultado, pois foi auxiliado por uma enfermeira, não tendo havido qualquer intercorrência clínica.

A alta foi dada no dia 7/9, após avaliação médica que constatou a boa recuperação do paciente. Visita domiciliar foi realizada pela enfermeira que participou do procedimento, ocasião em que a família foi advertida sobre o uso correto da sonda, bem como para a necessidade de higienização do quarto, compartilhado com dois irmãos.

Quanto às demais cirurgias, o médico afirmou que agiu de acordo com o que era recomendado pelo grave quadro apresentado, resultante da fístula, o que exigiu a realização de uma laparatomia exploradora de urgência. A terceira cirurgia, relaparotmia exploradora, realizada em 27/9, ocorreu depois que se constatou o encarceramento das alças intestinais. Em relação à bactéria, o médico esclareceu que ela prolifera na UTI e é encontrada nos objetos, como cama, bomba de infusão estigma, entre outros. Ao final, negou que tenha havido qualquer imperícia e defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.

O hospital também negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que sua obrigação é de meio e não de resultado. Atestou a idoneidade e a rigidez das condutas pelas quais o paciente passou e, em relação à contaminação, atestou que essa é uma das principais causas de infecção hospitalar e que o risco é maior para os pacientes que se submetem a procedimentos cirúrgicos de grande porte, vindo a aumentar quando são repetidos em período curto de tempo.

Depois de analisar os relatórios da perícia e do legista, a juíza da 1ª Vara Cível de Planaltina julgou improcedente a ação. “Entendo que não há culpa na conduta médica do primeiro requerido, porque tomou todas as cautelas necessárias e adequadas, observando as normas técnicas. Quanto ao Hospital Anchieta, há importante discussão sobre se atribuir responsabilidade objetiva nesses casos pois, sendo assim, os hospitais arcariam com os riscos de qualquer infecção, haja vista que é sabido que não é possível evitar todas elas. Daí que, segundo a configuração jurídica atual, somente as infecções derivadas de um serviço defeituoso podem gerar indenização”, concluiu na sentença.

Contudo, após recurso da autora, a turma cível reformou a decisão de 1ª Instância e condenou os réus no dever de indenizar. “Diante da existência do nexo causal e da prova da existência de erro médico, caracterizada pela conduta culposa do médico que se revelou imprudente e negligente ao realizar cirurgia que necessitava de, no mínimo, dois cirurgiões e em ambiente desprovido de maior assepsia e com grandes chances de infecções, devida é a responsabilização civil do médico. Em face da contaminação do paciente por bactéria nas dependências do centro médico, que acabou por culminar em seu óbito, devida é a condenação do hospital pelos danos sofridos”.

Os desembargadores determinaram ainda a remessa dos autos ao MP para a constatação de eventual crime, ainda que na modalidade culposa. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20100510045526

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur