A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que concedeu a uma mulher o direito de receber da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás o medicamento Mesilato de Imatinibe (Glivec 400mg), por prazo indeterminado. O remédio foi prescrito pelo médico que a acompanha, para tratamento de neoplasia maligna de glândula suprarrenal, com metástase para linfonodos adnominais. O voto foi relatado pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco em mandado de segurança e seguido à unanimidade.
A paciente sustentou que é portadora da doença, “moléstia sabidamente letal”, e que a droga é muito cara e que não tem condições financeiras de arcar com seu custo. Disse ainda que a medicação não é dispensada pelo Centro de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa. A caixa do remédio indicado, com 30 comprimidos, custa hoje entre R$ 12.099.90 e R$ 15.598,19. Na promoção, sai por R$ 11.494,49. Em linhas gerais, a mulher alegou que é obrigação do Estado fornecer a terapêutica necessária ao cidadão dela necessitado.
Por sua vez, o Estado de Goiás refutou o direito da impetrante sustentando a necessidade de remessa dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário para parecer técnico. Além disso, ressaltou a inexistência de periculum in mora a obstar a concessão da medida liminar sem prévia oitiva do Poder Público. Ponderou que, com a ausência de prova pré-constituída, latente a necessidade de produção de prova pericial. Por fim, argumentou que não houve demonstração da eficácia do medicamento solicitado que, inclusive, não tem registro no programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ou na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme).
Para a relatora, nenhuma destas alegações merecem prosperar. Acolhendo recomendação do Enunciado de Saúde Pública nº 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Beatriz Figueiredo ressaltou que o relatório médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento deverá ser renovado a cada 45 dias. “Em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais sobressalentes em posse da impetrante ou de familiares deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis”, finalizou a relatora.
*Informações de Lílian de França – TJGO
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.