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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Justiça aplica sanção por pedido indevido de justiça gratuita

Decisão da 36ª Vara Cível Central revogou assistência judiciária gratuita concedida a um beneficiário com elevada condição financeira. Como punição, ele foi obrigado a recolher dez vezes o valor das custas e despesas processuais que deveria arcar na ação, no prazo de dez dias.

O impugnado baseou seu pedido unicamente em declaração de pobreza e isenção de Imposto de Renda. Indeferido o pedido, ele agravou e o Tribunal concedeu o pleito. Porém, diante de novas alegações e documentação juntada, a juíza Adriana Bertier Benedito verificou que ele não faz jus ao benefício, pois a realidade é diversa da alegada. De acordo com a magistrada, o impugnado é possuidor de fortuna, tem diversos diplomas, é poliglota e realiza inúmeras viagens internacionais. Ela afirmou ainda que a declaração de Imposto de Renda é ato unilateral da parte, podendo esta declarar ou não seus rendimentos, com a possibilidade de serem descobertos em fiscalização ou confronto de dados da Receita Federal.

“Uma pessoa que mantinha gastos mensais nos patamares informados – entre R$ 100 mil a R$ 200 mil –, tinha, com certeza, ganhos ainda maiores, os quais não desaparecem de um minuto para outro; porém, a parte não demonstrou a destinação destes valores. Uma pessoa, ainda, que ingressa com tantas demandas como o impugnado, sejam cíveis, sejam criminais, sempre com patronos constituídos, demonstra claramente possuir condições de pagar as custas processuais. Manter ao impugnado o benefício da gratuidade processual seria desvirtuar, absolutamente, o nobre propósito da lei”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP