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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Hospital responde por morte de profissional em acidente com ambulância

Os hospitais são responsáveis pela segurança dos profissionais que atuam no transporte de pacientes. Foi o que concluiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos — Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em um acidente com ambulância.

O hospital terá de pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos. A ação foi movida contra a unidade médica e o município de Xangri-Lá (RS), já que a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre.

Na ação, os pais alegaram o sofrimento decorrente da perda da filha e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas. O hospital, por sua vez, afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Já a prefeitura alegou que o capotamento decorreu de caso fortuito (uma tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Disse ainda que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que não usou o cinto de segurança.

A Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. Segundo a sentença, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e pela qual independe da comprovação de culpa, já que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, é uma atividade que apresenta riscos para os passageiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao apreciar recurso contra a decisão, manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil e excluiu o município do processo por considerar que a Justiça do Trabalho não é competente para julgá-lo nesse caso.

Insatisfeito, o Hospital Santa Luzia recorreu ao TST. Alegou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. Porém, o ministro Alexandre Agra Belmonte, que relatou o caso, não aceitou o argumento. “Não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência”, afirmou.

Demonstrados o dano e o nexo causal, o ministro decidiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10183-94.2010.5.04.0211

Fonte: Revista Consultor Jurídico