O Município de Fortaleza terá de indenizar em R$ 60 mil esposa e filho de paciente que morreu após ser liberado de hospital municipal com fratura na bacia. A decisão é da 6ª Câmara Cível e teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
De acordo com a magistrada, o ente público não cumpriu com a obrigação de zelar pela vida do homem atendido em seu estabelecimento de saúde. “Faltou eficiência aos agentes públicos, restando evidenciado que não foram adotadas todas as providências possíveis, cabíveis e adequadas para o regular atendimento e tratamento do paciente, o que, sem dúvidas, contribuiu para o seu falecimento”, afirmou.
Segundo os autos, em junho de 2011, o homem andava de bicicleta quando foi atropelado por moto. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) realizou o socorro e o encaminhou para o Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura (Frotinha do Antônio Bezerra). Ele foi atendido por médico e submetido a exames de raio-x, sendo constatada fratura da bacia.
A esposa foi orientada a procurar o cirurgião do hospital, mas não obteve sucesso. O clínico que fez o primeiro atendimento receitou remédio para alívio da dor e, em seguida, deu alta ao paciente.
Em casa, a vítima continuou reclamando de fortes dores e acabou falecendo na noite do mesmo dia. Após a realização de necrópsia, foi verificada a morte por falha do sistema circulatório em decorrência do trauma na bacia. Depois do ocorrido, a esposa e o filho do paciente ajuizaram ação requerendo pagamento por danos morais.
Na contestação, o ente público afirmou que a mulher não foi impedida de procurar outro hospital da rede pública onde o marido pudesse ser atendido.
Em novembro de 2015, o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que o município pagasse R$ 40 mil por danos morais.
Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº 0181401-04.2011.6.08.0001) no TJCE. O ente público alegou que a má prestação do serviço não foi provada, enquanto a mãe e filho pediram a majoração da indenização.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao apelo do município e atendeu o pedido da família, aumentando o valor para R$ 60 mil. Conforme a desembargadora relatora, “restam comprovados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Em verdade, a obrigação do profissional de saúde junto ao paciente é de meio e não de resultado, de modo que ele tem o dever de agir diligentemente, sem necessariamente ter qualquer vinculação com o resultado da atividade”.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.