O Estado de Goiás terá de fornecer a Arcione José de Azara os medicamentos para o tratamento completo de hepatopatia grave pelo vírus da hepatite C. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, determinando ao Estado de Goiás que forneça os medicamentos necessários para o tratamento.
Arcione impetrou mandado de segurança por ser portador de hepatopatia grave, já tendo apresentado cirrose hepática. Foi realizado tratamento com interferon convencional, mas sem sucesso. Por isso, diante a gravidade clínica da doença, sua médica determinou em caráter de urgência a utilização combinada de Daclatasvir, Sofosbuvir e Ribavirina, pelo período de 24 semanas.
A segurança foi concedida, porém, o Hospital de Doenças Tropicais de Goiânia (HDT) contemplou a disponibilização dos remédios pelo período de apenas 12 semanas, tendo em vista a recomendação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para hepatite C do Ministério da Saúde. Após ter sido negada a renovação do feito, o impetrante requereu que seja deferia a medida liminar para o fornecimento do medicamento prescrito, em quantidade para mais 12 semanas. Argumentou que o poder público tem o dever de zelar pela efetividade da prestação do atendimento pleno à saúde e por sua qualidade a todos os cidadãos.
O Estado contestou, dizendo que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e que o paciente não preenche as condições indicadas pelo Conselho Federal de Medicina para o recebimento da medicação.
Direito constitucional à saúde
O desembargador informou que a saúde é direito constitucional do cidadão, sendo dever do Estado assegurá-la, conforme estabelecem os artigos 6 e 196 da Constituição Federal. Ademais, a assistência médica integral também é prevista na Constituição do Estado de Goiás, em seus artigos 152 e 153. Esclareceu que a alegação do Estado de ausência de direito líquido e certo não prospera, uma vez que as provas apresentadas se mostraram suficientes para demonstrar a grave doença do paciente e a necessidade da medicação prescrita.
“De tal sorte, a omissão do Secretário da Saúde do Estado de Goiás é ilegal e fere tanto as normas do ordenamento constitucional vigente quanto as normas infraconstitucionais”, afirmou o magistrado. Disse ainda que é dever da Administração Pública prestar assistência médica à população, de forma integral, devendo respeitar o diagnóstico e prognóstico feitos pelo médico do paciente, sem qualquer interferência do Conselho de Classe. Portanto, o Estado se omitiu no comprimento de sua obrigação.
Desta forma, acolhendo a tese de que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite C do Ministério da Saúde não pode restringir o direito constitucionalmente assegurado, Jeová Sardinha determinou o fornecimento dos medicamentos para o tratamento completo da doença. Votaram com o relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto Marcus da Costa Ferreira.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.