*Por Pedro Canário
Por falta de provas que ligassem o fato ao réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Décio Lima (PT-SC) do crime de peculato. Os ministros foram unânimes em definir que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. É sempre dever da acusação provar que o acusado cometeu o crime. A decisão é desta terça-feira (12/4) e seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, relator.
Décio Lima era acusado de desviar verbas da Fundação Hospitalar de Blumenau para pagar custos de propaganda e marketing de sua campanha à reeleição para prefeito da cidade. No entanto, de acordo com a defesa do hoje parlamentar, feita pelo advogado Thiago Bügger Bouza, do Bottini e Tamasauskas Advogados, o Ministério Público não demonstrou qualquer indício de que Lima tenha participado do desvio.
ara a acusação, o crime já seria motivo suficiente para a condenação do réu. Mas prevaleceu a jurisprudência do Supremo de que a presunção é sempre de inocência e, como garantia desse princípio constitucional, o ônus da prova cabe sempre ao acusador.
Venceu o ministro Teori, que apresentou uma versão resumida de seu voto. Mas foi o voto do ministro Celso de Mello, revisor da Ação Penal, que deu o tom da decisão. Quem assistiu à sessão garante que viu nascer ali mais um precedente incontornável em discussões sobre presunção de inocência, ônus da prova e garantias penais.
De acordo com o decano do Supremo, a acusação limitou-se a demonstrar que houve o desvio de verbas e que Décio Lima, como prefeito, foi beneficiário dele. Mas o ministro concluiu que “a circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa”.
“Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa”, diz o voto.
Celso de Mello discutiu em seu voto que a conclusão pela responsabilidade objetiva viola o princípio constitucional de que o ônus da prova cabe a quem acusa. Segundo ele, a “disciplina da prova” é o “domínio de incidência mais expressivo do princípio a presunção de não culpabilidade (ou do estado de inocência)”.
O ministro, então, cita texto de Rui Barbosa publicado em 1933: “Quanto mais abominável é crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas”.
E conclui: “As limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado, com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental — que assiste a qualquer um — de ser presumido inocente”.
AP 898
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.