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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Paciente que perdeu a visão será indenizado por demora no atendimento

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação solidária do Estado e de município do Sul catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de agricultor que perdeu a chance de reverter a falta de visão por atraso na prestação de tratamento clínico adequado por parte do Sistema Único de Saúde (SUS).

O cidadão sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão ocular ao ser atingido pelo laço de corda que prendia boi de sua propriedade e arrebentou. Após submeter-se a cinco transplantes de córnea, todos sem sucesso, a vítima buscou amparo no SUS, quando ainda havia chance de reversão do quadro de baixa acuidade visual – pelo menos de seu olho esquerdo. Passados dois anos sem resposta satisfatória dos órgãos públicos, foi diagnosticada a sua definitiva cegueira bilateral completa.

“Mesmo que os réus tenham diligenciado, num primeiro momento, a fim de proporcionar ao paciente auxílio financeiro e profissional, o fato é que nenhum deles preocupou-se, verdadeiramente, em alcançar o resultado pretendido, com isso permitindo que o requerente, no auge dos seus 33 anos de idade, perdesse, em definitivo, as chances de restabelecer a visão do seu olho esquerdo – único cuja anomalia ainda era passível de reversibilidade”, destacou o relator.

A câmara, de forma unânime, manteve o valor da indenização, e os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Promoveu, contudo, readequação no termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Monetariamente corrigido, segundo informação da assessoria do gabinete do desembargador Boller, o valor devido hoje alcança R$ 180 mil (Apelação Cível nº 2013.018846-9).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur