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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

TRF-3ª condena união a fornecer medicamento para psoríase difusa

Tratamento convencional não apresentou resultados no requerente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente o pedido de um homem que sofre de psoríase extensa e determinou que a União lhe forneça um medicamento que não constava no catálogo de distribuição gratuita do Sistema Único de Saúde.

O autor da ação precisa ser tratado com o medicamento infliximab para controle da doença. O laudo médico atesta que a enfermidade, também conhecida como psoríase difusa, não é responsiva ao tratamento convencional.

Cada ampola do medicamento requerido custa R$ 3.543,17. O interessado requereu o fornecimento de 44 ampolas de 100mg do medicamento REMICADE.

A relatora do caso, desembargadora federal Consuelo Yoshida,, ao analisar o recurso da União, destacou que a questão deve ser analisada sob o ângulo de prover ao requerente medicamento imprescindível à preservação de sua vida, já que este é direito fundamental, e à proteção da saúde, que é pressuposto daquele.

Ela explicou que o direito à vida está assegurado, como inalienável, no artigo 5º da Constituição Federal e que cabe ao Estado brasileiro a obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos. Trata-se de um dever da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, todos responsáveis pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, principalmente no que tange ao seu financiamento, completou a magistrada.

Para os julgadores, uma vez comprovada a necessidade do medicamento requerido, conforme atestado em laudo por perito judicial, a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e à vida, motivo pelo qual se mostra intolerável a omissão dos entes públicos em fornecê-lo, principalmente em um Estado Democrático de Direito.

A União, em seu recurso, alega que o autor da ação recebeu a medicação em duplicidade, o que não procede, pois o secretário de saúde do município de Franca (SP), onde tramitou o pedido, esclareceu que, das 44 ampolas necessitadas, foram retiradas pelo interessado apenas 16, o que não configura nenhuma irregularidade na quantidade fornecida. Por tentar alterar a verdade dos fatos, a União foi condenada por litigância de má-fé.

A Turma julgadora rejeitou todos os recursos: da União, do Estado e do Município para manter a decisão de primeiro grau que garantiu o fornecimento público do medicamento.

Apelação Cível nº 0003838-13.2006.4.03.6113 /SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP