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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Profissionais de saúde não podem ser convocados ao Serviço Militar, se foram dispensados por excesso de contingente

Os profissionais da área de saúde dispensados da incorporação para o serviço militar obrigatório por excesso de contingente não podem ser convocados após a conclusão de curso superior se os atos de dispensa e de reconvocação ocorrerem sob a vigência da antiga redação do artigo 4o da Lei 5.292/67 e antes da entrada em vigor da Lei 12.336/10. Foi com base nesse entendimento que a 6a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) julgou favoravelmente a apelação de O.A.O.

Na hipótese em análise, o autor foi dispensado da incorporação em 05/06/00 por excesso de contingente, concluiu o curso de medicina e foi reconvocado em 07/02/08. Acontece que, nos termos da Lei 5.292/67, os profissionais da área de saúde só estão sujeitos à reconvocação ao serviço militar obrigatório se tiverem adiado a prestação do serviço militar para conclusão de curso superior. O que não foi o caso do processo.

“A dispensa do autor por excesso de contingente não se confunde com o adiamento da convocação para conclusão de curso superior. A hipótese é de efetiva dispensa por excesso de contingente, o que libera o autor da obrigatoriedade de prestação do serviço militar, com base no art. 95 do Decreto nº 57.654/66, que regulamenta a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar)”, entendeu a relatora do processo no TRF2, a juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda.

A decisão tornou nulo o ato administrativo que determinou a convocação de O.A.O. para o serviço militar obrigatório. “Verifica-se que o direito pleiteado tem suporte legal. O autor logrou apresentar prova pré-constituída da situação e dos fatos que embasaram o direito invocado, qual seja, o de não-obrigatoriedade de prestação do serviço militar, em consequência de sua dispensa, por excesso de contingente, em época de alistamento. Assim, a sentença merece ser reformada, pois o autor está em dia com suas obrigações militares”, concluiu a magistrada.

Processo: 0142938-92.2013.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP