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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Falta de comprovação da efetividade leva TRF4 a negar pílula do câncer

Uma paciente de Foz do Iguaçu (PR) com um tumor maligno em estágio avançado no estômago teve o pedido de fornecimento de fosfoetanolamina sintética por meio do SUS negado pela Justiça. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Administração Pública não pode ser obrigada a disponibilizar substâncias que não têm comprovação científica.

Em janeiro deste ano, a mulher ingressou com a ação exigindo que a União, o estado do Paraná e a prefeitura fossem obrigados, solidariamente, a adquirir e a fornecer a ela a conhecida “pílula do câncer”. Segundo a paciente, o tratamento com a fosfoetanolamina seria “a única e última chance de manutenção da sua vida”.

O pedido de liminar foi rejeitado em primeira instância, levando a autora a apelar ao tribunal.

Na 4ª Turma do TRF4, o caso ficou sob relatoria do desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. O magistrado também se posicionou contra a concessão de liminar e foi acompanhado por unanimidade. Em seu voto, Aurvalle citou trecho da sentença: “não existe comprovação de seus benefícios ou malefícios à saúde humana, tampouco seu efeito no tratamento da neoplasia maligna de qualquer tipo, ou mesmo alguma segurança quanto às interações com outros grupos químicos. Inviável nesse caso, exigir do poder público o financiamento desse tipo de tratamento com verbas do Ministério da Saúde”.

O mérito do caso ainda vai ser apreciado pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

*Informações do TRF4

Fonte: SaúdeJur