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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 16 de abril de 2016

Falha de diagnóstico que ocasionou paraplegia gera indenização por danos morais de R$ 100 mil

O Distrito Federal foi condenado a indenizar paciente do Hospital de Base de Brasília (HBDF) que, por falha de diagnóstico, ficou parcialmente paraplégico. Além de pagar danos morais no valor de R$100 mil, a condenação prevê pagamento de pensão vitalícia, correspondente a 1 salário mínimo, e restituição de despesas médicas efetuadas com tratamentos e produtos hospitalares. A sentença de 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor contou que sofreu acidente em 2009, na cidade de Laciara/Goiás, onde foi atendido no hospital local e depois encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina – DF. Por causa da gravidade das lesões, foi transferido de lá para o HBDF, cuja equipe médica o examinou, medicou e orientou que fosse para casa e retornasse com consulta marcada para avaliar os possíveis danos.

No dia seguinte, porém, o paciente passou a sentir terríveis dores que o obrigaram a voltar ao hospital, onde foi internado de imediato e encaminhado para cirurgia. Segundo ele, a falha no primeiro atendimento resultou no agravamento do seu quadro clínico, que o levou à paraplegia. Por esse motivo, pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.

Em contestação, o DF defendeu não ter havido falha no serviço público prestado, já que os médicos agiram conforme os protocolos padrões estipulados. Negou qualquer responsabilidade pelo evento danoso e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Após examinar o laudo pericial, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos indenizatórios. ”Houve negligência médica no atendimento do demandante, o que lhe acarretou o agravamento das lesões na coluna. Registre-se que o paciente teve alta hospitalar sem que houvesse a realização de exames de coluna e nem exames neurológicos, sensorial e motor para tronco, braços e pernas, como ressaltado no laudo pericial. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, demonstrado está o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os danos experimentados pelo autor”, concluiu.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, dando provimento ao apelo do DF apenas para determinar que a compensação da mora ocorra nos moldes da Lei 9.494/97. A decisão foi unânime.

Processo: 2010.01.1.012585-4

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur