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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Justiça obriga plano de saúde a fornecer home care a paciente impossibilitada de se locomover

A Defensoria Pública de SP obteve, em 6/4, uma decisão liminar que obriga a Unimed Araraquara a providenciar o tratamento home care para uma idosa com uma doença grave que a impede de se deslocar até o hospital para receber os cuidados.

Lucimara (nome fictício) é idosa e foi diagnosticada com síndrome de Guillain Barré, uma doença que ataca o sistema nervoso, podendo levar à inflamação dos nervos e fraqueza muscular. Em razão de complicações que ela teve ao longo do tratamento da doença, foi indicado, pelo médico credenciado à Unimed Araraquara, acompanhamento multiprofissional realizado por nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. O relatório médico apontava, ainda, que a paciente estava impossibilitada de se locomover, e que “o início da reabilitação deve ser o mais urgente possível, visto que o resultado terapêutico pode ser ruim, se iniciado tardiamente”.

Inicialmente, a Defensoria Pública oficiou o plano de saúde, indagando a possibilidade de atendimento de Lucimara do regime de home care. Em resposta, foi informado que o contrato celebrado não contempla este tipo de cobertura, mas apenas a internação hospitalar.

O Defensor Público Matheus Bortoletto Raddi, responsável pelo caso, considera que a negativa do plano de saúde é indevida e que, após anos de pagamento do convênio médico, a Unimed Araraquara deve prestar o devido atendimento à saúde de Lucimara. “Se o contrato prevê cobertura para internação hospitalar, com mais razão deve cobrir gastos com o tratamento prescrito em continuidade à internação, desta vez em seu domicílio, por se tratar de alternativa mais saudável à recuperação da paciente, evitando-se a propagação de doenças hospitalares e permitindo a obtenção de resultados terapêuticos mais eficazes, sendo certo que se trata de alternativa menos custosa ao próprio plano de saúde”.

Na decisão liminar, o Juiz João Roberto Casali da Silva, da 6ª Vara Cível de Araraquara, reconheceu que o deslocamento de Lucimara é inviável e que a recusa na prestação de serviço pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Dessa forma, determinou que a Unimed Araraquara inicie o tratamento de Lucimara em casa, em até 10 dias.

*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Fonte: SaúdeJur