A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, em dois casos na Justiça, que o Poder Judiciário que não deve interferir no Sistema Único de Saúde (SUS), cujas normas são pautadas pelo princípio da isonomia e pelo equilíbrio orçamentário.
Em um deles, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE), unidade da AGU, comprovou que o SUS não tem a obrigação de fornecer medicamentos que não constam na rede pública de saúde.
Segundo os advogados públicos, o sistema público de saúde oferece outros medicamentos para o mesmo tratamento, escolhidos por comissões de profissionais da área, com bases em estudos científicos.
Além disso, a Advocacia-Geral alegou que o Poder Judiciário não pode reconhecer o direito de um único paciente sem levar em consideração o dos demais atendidos pelos SUS, já que uma única decisão judicial pode comprometer o delicado equilíbrio orçamentário da saúde pública.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e confirmou que a competência para regular o SUS não pertence ao Poder Judiciário, e sim ao Executivo, que possui os meios necessários para a escolha do tratamento mais adequado.
Tratamento
No outro caso, a Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2), unidade da AGU, demonstrou que também não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica, como definir qual paciente deve ter preferência em tratamento de saúde.
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu liminar que determinava a realização imediata de cirurgia de revisão da artoplastia do autor ação.
O relator do processo entendeu que, diante da impossibilidade de tratamento imediato de todos os pacientes, o SUS adota critério baseado em laudos médicos. O objetivo é garantir que os cidadãos sejam atendidos em igualdade de condições.
“Sem demonstração da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde. A imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, concluiu.
A PU/SE e a PRU2 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0500018-61.2016.4.05.9850 – JEF/SE; 0008982-83.2015.4.02.0000 – TRF2.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.