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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Paciente consegue na Justiça procedimento cirúrgico de reconstrução mamária

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou e condenou a Fundação Hospital do Estado do Acre (Fundhacre) a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma paciente. A condenação foi em virtude de o hospital não ter realizado procedimento cirúrgico de reconstrução mamária na requerente.

Na sentença, publicada na edição n°5.611 do Diário da Justiça Eletrônico, de autoria da juíza de Direito Isabelle Sacramento, foi confirmada a liminar que determinou que a Fundhacre viabilizasse, no prazo máximo de 30 dias, a reconstrução da mama da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Entenda o Caso

A autora informou à Justiça que após realizar, na Fundhacre, tratamento de quimioterapia, seguido de mastectomia radical da mama direita, com a finalidade de tratar câncer de mama (carcinoma de mama), mesmo tendo indicação médica de que fosse feita reconstrução mamária, o procedimento “não foi realizado no momento da cirurgia por falta de próteses mamárias”.

Portanto, alegando “não ter condições financeiras de arcar com dinheiro do próprio bolso a reconstrução de sua mama, uma vez que é cobradora de ônibus e se encontra afastada pelo INSS”, a autora buscou na Justiça a tutela de seus direitos para que a Fundhacre realizasse o procedimento cirúrgico, bem como pediu indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Fundhacre requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes, argumentando, em síntese, “que não consta nos autos nenhum documento, laudo ou solicitação médica posterior à primeira cirurgia que indique a realização da cirurgia reparadora”.

Sentença

A juíza de Direito Isabelle Sacramento, que estava respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, rejeitou os argumentos da Fundação e confirmou decisão liminar que antecipou os efeitos de tutela, que obrigou a Fundhacre a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela requerente.

Quando foi avaliar o pedido de suspensão da cobrança de multa por não cumprimento da decisão liminar, a magistrada enfatizou que, “no tocante à suspensão da multa pelo não cumprimento da obrigação imposta na decisão de pp. 29/30, o que faço para denegá-lo, uma vez que a espera da demandante já extrapolou qualquer limite razoável, não se podendo impingir ao cidadão o ônus dos entraves burocráticos. Assim sendo, mantenho a multa anteriormente fixada”.

Na sentença, a juíza de Direito ainda considerou a existência de dano moral a ser reparado, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil, registrando que a quantia “se mostra suficiente para propiciar à lesada uma satisfação que ameniza o sofrimento impingido, e alertar o ofensor sobre as consequências da repetição de fatos de análogos”.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur