Considerando resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que afirma que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença que obrigava um plano de saúde a pagar os custos decorrentes do congelamento de gametas, para fins de planejamento familiar.
No caso, a parte autora ingressou com ação judicial visando à condenação do plano de saúde a autorizar e custear o tratamento de congelamento de gametas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o plano de saúde condenado a arcar com as despesas decorrentes do referido congelamento, bem como a indenizar a autora por danos materiais e morais.
A empresa recorreu alegando que o procedimento médico de congelamento de gametas vai além dos limites fixados pela Agência Nacional da Saúde. Além disso, defende que o exame médico incluído no processo mostra o hormônio anti-mulheriano dentro da normalidade, de onde se depreende a ausência de necessidade deste tratamento.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Mario-Zam Belmiro ressaltou que, apesar de a Lei 9.656/1998 determinar a obrigatoriedade da cobertura para os casos de planejamento familiar, isso não implica dizer que as operadoras de plano de saúde devam irrestritamente adimplir todos os tipos de tratamento.
O relator esclarece ainda que diante da amplitude do termo "planejamento familiar" na legislação, a ANS editou a Resolução Normativa 211/2010, segundo a qual os planos de saúde não estavam obrigados a cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida.
O desembargador explica em seu voto que o direito à saúde possui índole constitucional e deve ser garantido por políticas públicas sociais e econômicas. "Entretanto, tal direito não pode ser atribuído de forma a gerar distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo incerto e indeterminado".
Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso do plano de saúde para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
20140110639645 APC
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.