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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

SIMERS esclarece resolução do CFM que veta selfies e anúncios a médicos

O SIMERS ouviu o Conselho Federal de Medicina para esclarecer a aplicação da Resolução 2.126/2015, que define o comportamento adequado aos médicos nas redes sociais e na relação com a publicidade e a imprensa. As novas regras foram publicadas nesta semana no Diário Oficial da União, e vinham gerando dúvidas entre a categoria, especialmente em questões como a proibição de selfies, os populares autorretratos com a câmera de celular. A regulamentação teria como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.

Segundo o 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes Cavalcante, que participou da elaboração da resolução, a lei brasileira já definiu em 1974 o que é considerado sensacionalismo ou autopromoção. Na medicina, isso inclui a divulgação de imagens, em geral, de atendimentos e procedimentos, inclusive o parto. “Isso não impede o médico de divulgar fotos que denunciem péssimas condições de trabalho”, exemplifica o conselheiro, que também explica que o profissional pode aceitar tirar selfies com pacientes, a seu pedido.

“A regra não se aplica a uma foto banal, embora eu não recomende, pois pode haver o entendimento de que fere o princípio da confidencialidade. Mas cada caso é um caso, o que não pode é partir do médico. E ele não pode compartilhar essa fotografia ou comentários elogiosos a seu trabalho”, esclarece Cavalcante.

Redes sociais
O uso das redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, entre outras) segue respeitando a Resolução 1.974/2011. Os médicos não podem consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância. A norma se aplica, inclusive, a consultas com psiquiatra via Skype ou outras ferramentas com teleconferência.

“A regra não ataca a relação médico-paciente, mas nada substitui a consulta presencial. A consulta médica vai além do diálogo, ele observa alterações no organismo, gestos, cor, cheiro”, defende o conselheiro. Ele esclarece, porém, que telefone e aplicativos como o WhatsApp podem ser usados entre médicos e pacientes, como mera orientação no caso de eventuais dúvidas, entre consultas e sem qualquer tipo de cobrança.

Quanto ao texto que diz ser “vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço”, o conselheiro reconhece que há um equívoco que deve ser esclarecido pelo CFM. “Esse trecho visava a evitar o uso de um espaço na imprensa ou palestra, por exemplo, para autopromoção. Mas a mera divulgação de nome, telefone ou endereço de clínica é um cartão de visitas, e pode ser feita em sites e redes sociais, sim.”

Propaganda
A partir de agora, é proibido que médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, participem de anúncios de empresas comerciais ou produtos de qualquer natureza, e não apenas medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. A norma também veda aos profissionais fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidos como válidos pelo CFM, como carboxiterapia ou ozonioterapia.

O médico também não pode divulgar posse de títulos científicos sem comprovação nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento. As penalidades aos profissionais que desrespeitarem as regras se darão de forma gradativa. A mais branda (“a”) é uma advertência confidencial, assim como a “b”. A “c” é uma advertência pública, e por aí vai até a “f”, que é a cassação do profissional. “Não se deve chegar a esse extremo, mas já houve, sim, médicos cassados por desrespeito contínuo às regras de comunicação”, alerta o vice-presidente.

“Considerando que a medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito a honra e imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”, conclui Cavalcante.

Fonte: SIMERS