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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Laboratório deve seguir fornecendo medicamento a paciente participante de pesquisa farmacológica

Pacientes que participam de pesquisa farmacológica têm o direito de seguir recebendo os medicamentos mesmo após a conclusão dos estudos. Foi o que entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em decisão unânime na última semana.

O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, que determinava ao Laboratório S. F. Ltda. o fornecimento do medicamento Idursulfase, por tempo indeterminado, a um paciente de Porto Alegre. Portador da síndrome de Hunter, ele recebeu o remédio durante um período de testes de quatro anos.

A empresa recorreu ao tribunal, alegando não haver mais obrigatoriedades contratuais após a realização do estudo, com a aprovação do remédio pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e sua disponibilização no mercado. A distribuição gratuita dos medicamentos, afirmou o laboratório, deve ser imputada ao Estado.

O relator do processo no tribunal, o juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, entendeu que o caso em questão é peculiar, por envolver um medicamento novo e já previamente fornecido pelo laboratório ao paciente.

Assim, não caberia a responsabilização do Estado, já que foi a própria empresa que estimulou a demanda pelo medicamento.

Citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tejada Garcia confirmou a responsabilidade do laboratório, indeferindo a apelação e mantendo o fornecimento do remédio. “Tendo o cidadão, pela angústia de seu estado, aceito a submissão, ainda assim deve ser tratado com dignidade, não podendo ser transformado apenas em cobaia de laboratório. À vida humana cumpre lhe estender, real e não aparentemente, a inafastável dignidade”, escreveu o magistrado, transcrevendo trecho da sentença.

Fonte: TRF - 4ª Região/AASP