Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mantida condenação de hospital e médico por morte de paciente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Hospital Meridional e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao filho de paciente que faleceu, em agosto de 2008, após ter o intestino perfurado durante um exame de colonoscopia. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0015626-49.2008.8.08.0012.

Segundo os autos, houve negligência do dever de zelo e cuidado com a paciente, que indicava fortes dores após o procedimento. Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, destaca que “tanto o médico como o hospital em que foi realizado o procedimento detinham a obrigação de zelo e cuidado em relação à paciente, no sentido de somente autorizar a liberação da mesma após a completa certificação de que nenhuma intercorrência haveria ocorrido, o que não restou demonstrado na espécie”.

O relator ainda frisa que “não são suficientes para afastar a responsabilidade civil as alegações de que eventuais dores e incômodos são frequentes após a realização do exame, notadamente porque referidas dores não cessaram nem mesmo com os analgésicos administrados pelo médico recorrente, tanto é assim que a genitora do recorrido, após vir a ser liberada do hospital recorrente às 18h30, deu entrada no pronto socorro do Hospital Vita Saúde, às 22h05, no mesmo dia, apresentando ‘vertigem e adinamia e vômitos’, com quadro de saúde gravíssimo, evoluindo para o óbito”.

O desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, também afirma que “o risco imanente à própria realização do exame de colonoscopia, bem como a fragilidade do estado da paciente, pessoa idosa, na iminência de completar 80 anos, deveriam ter incutido nos recorrentes um maior dever de zelo e cuidado que, sem dúvida, ultrapassa a normalidade correlacionada à realização do exame em pessoa que goza de melhores condições, sendo certo que a atitude do médico de não investigar a fundo a causa das dores após a realização do procedimento, seguido de alta da paciente, denota clara negligência de cuidados”.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur