A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento aos recursos, e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o autor pelos dano morais causados pelo tratamento inadequado recebido em hospital da rede pública.
O autor ajuizou ação judicial no intuito de ser ressarcido pelos danos morais que teriam sido causados pela negligência do hospital, que não deu importância às suas queixas e ignorou seu relatos de dores nos braços. Segundo o autor, o mesmo teria dado entrada na emergência do Hospital de Samambaia, em razão de intoxicação por medicamentos em tentativa de autoextermínio, tendo sido removido para a Unidade de Pronto Atendimento do Recanto das Emas, onde permaneceu internado. Após ter passado seis dias na UTI, foi para a clínica médica, momento em que se queixou de dor no braço direito, sensibilidade nos dedos e existência de uma bolha em seu antebraço, mas suas queixas não teria sido anotadas em seu prontuário. Mesmo com as dores o autor recebeu alta, tendo retornado ao hospital no dia seguinte, onde recebeu o diagnóstico de que havia uma lesão, identificada como infecção bacteriana disseminada na pele, que evoluiu, ocasionando edema em seu braço direito.
O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que foram adotados todos os procedimentos médicos necessários ao resguardo da vida do autor, e que não haveria prova de negligência. Afirmou que a situação de saúde do autor decorreu de tentativa de suicídio, que seria causa excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da vítima, e negou a ocorrência de danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Publica do DF julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 12 mil.
Apesar dos recursos apresentados pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, pois o dano moral foi devidamente comprovado: “O dano, por sua vez, revela-se evidente, pois o comprovado comprometimento crônico, permanente e irreversível dos movimentos do membro superior direito do autor, aliado à impossibilidade de realização de atividade laborativa, ocasiona inegável e presumível sofrimento de ordem moral à sua personalidade.”
Processo: 20130110253757APC
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.