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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 4 de outubro de 2015

Erro médico se caracteriza por negligência e não dolo, diz TJ-RJ

*Por Giselle Souza

Dolo não se confunde com negligência. A partir desse raciocínio, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou um processo contra uma médica de Petrópolis em razão da morte de um paciente em decorrência de um erro no diagnóstico. A decisão evitou que a ação por erro médico fosse parar no Tribunal do Júri.

A decisão anulou o processo desde a denúncia apresentada pelo Ministério Público. O advogado da médica, Rodrigo de Oliveira Ribeiro, contou que o homem estava no hospital a fim de presenciar o nascimento do filho, quando começou a passar mal. A médica e um colega avaliaram que ele estava apenas nervoso, por isso prescreveram uma medicação e determinaram que fosse para casa. Alguns dias depois ele morreu, vítima de um infarto.

O fato aconteceu em 2005 e na ocasião foi considerado um possível erro médico e um inquérito foi aberto. Contudo, sete anos depois o Ministério Púbico apresentou uma denúncia acusando a médica e o colega de profissão de homicídio doloso, em razão do erro médico.

Para o MP, a médica e o colega, “livre e conscientemente”, dirigiram sua conduta “dolosa e finalística, para a consecução do evento incriminado em lei, com animus necandi [intenção de matar]”. Isso porque, “por exercerem a profissão de médicos, deixaram de prestar os exigidos cuidados à vítima, que veio a óbito devido a enfarto do miocárdio e edema pulmonar, tendo ambos violado dever inerente à profissão, pois, além de demorarem a prestar atendimento à vítima, não efetuaram a correta interpretação do exame eletrocardiograma”.

Segundo o MP, os réus tinham obrigação de cuidado com a vítima, devendo mantê-la sob observação, ou requerer sua internação. O caso tramitou por 10 anos na 1ª Vara Criminal de Petrópolis. O juiz que recebeu os autos decidiu por rejeitar a denúncia do MP por reconhecer a incompatibilidade do erro médico ser praticado com intenção. Mas a ação foi parar nas mãos de outro juiz, que revogou a decisão e aceitou a denúncia. As partes interpuseram um recurso na própria instância. Um terceiro magistrado confirmou a abertura da ação penal contra a médica.

A médica estava prestes a ser levada ao tribunal do júri, quando a defesa dela entrou com um pedido de Habeas Corpus, distribuído à 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ. Ao analisar o caso, a desembargadora Katia Maria Amaral decidiu anular o processo desde o oferecimento da denúncia por considerar que a conduta criminosa não foi devidamente tipificada.

“Nesse contexto, há que se concluir que a denúncia confunde crime comissivo por omissão [quando o agente tem o dever de agir para evitar o dano, mas não o faz] com negligência, ao atribuir aos réus a prática de crime de homicídio doloso, o teria feito sem lastro probatório mínimo”, afirmou a relatora.

Segundo a relatora, não há como se exercer defesa eficaz em relação “a condutas ora ditas culposas, ora dolosas”. “A descrição da denúncia revela imputação de efetivo dolo direto aos réus, já que teriam agido com animus necandi, até porque, em nenhum momento o Ministério Público afirma que eles assumiram o risco de produzir o resultado, ou seja, teriam dirigido sua conduta dolosa e finalisticamente, para a consecução do evento criminoso, por se tratarem de agentes garantidores, já que exerciam a profissão de médicos, do que se poderia concluir que, teriam agido com dolo direto, em razão deste fato”, ressaltou.

Fonte: Revista Consultor Jurídico