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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 4 de outubro de 2015

Situação emergencial afasta cláusula de carência de plano de saúde, diz TJ-RS

Descumprir o contrato de plano de saúde sem razão jurídica plausível atenta contra a garantia fornecida ao cliente e gera o dever de indenizar. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou a Unimed Porto Alegre por não autorizar a internação de um menor, acometido de apendicite 15 dias após sua família ter contratado o plano.

Com a confirmação da decisão da 1ª Vara Cível de Esteio, o menor receberá R$ 10 mil, e o pai, autor da ação, R$ 5 mil, a título de danos morais. A juíza Vanessa Nogueira Antunes Nogueira explicou que a Unimed não tinha motivos jurídicos para negar a internação, já que a carência para situações de urgência e emergência é de 24 horas.

Além disso, destacou a julgadora, o inciso I, do artigo 35-C, da mesma Lei, não traz qualquer restrição às hipóteses em que haja emergência ou urgência no atendimento/tratamento médico. Ao contrário, refere ser obrigatória a cobertura.

A juíza citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Villas Boas Cueva em 23 de abril de 2012 (AgRg no Ag 845.103/SP): ‘‘O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado’’.

O relator da Apelação na corte gaúcha, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a relação mantida entre os autores da ação e o plano de saúde é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O magistrado, apontou que a norma, em seu artigo 14, diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Abusividade
Diante da negativa de internação emergencial, o menor fez a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital São Camilo, em Esteio, na região metropolitana de Porto Alegre. Nos dois dias em que lá permaneceu, o paciente não teve qualquer conforto, comodidade e segurança, dormindo em leito menor do que o seu tamanho. O pai, que o acompanhou, teve de dormir no chão.

Após o ajuizamento da ação indenizatória, o convênio alegou que o período de carência exigido para a cobertura à internação hospitalar e procedimento cirúrgico seria de 120 dias. Além disso, mencionou que apendicite aguda não é considerada emergência e que a doença era pré-existente quando da assinatura do contrato com os autores.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)