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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Projeto autoriza importação e registro de remédios originados de plantas psicotrópicas

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7869/14, do deputado Eliene Lima (PSD-MT), que autoriza a importação e o registro dos remédios originados de plantas psicotrópicas, desde que sejam prescritos por profissionais habilitados e tenham comprovada ação terapêutica.

Para o autor, a pesquisa por medicamentos de alto valor terapêutico não pode desconsiderar as plantas das quais se extrai substâncias psicoativas. Como justificativa, Lima menciona os casos de autorizações à importação da canabidiol (CDB) – pasta derivada da maconha usada no tratamento de quadros graves de convulsão e outras doenças raras.

Segundo ele, apesar de constar na lista de produtos proibidos pelo Ministério da Saúde, a importação da substância foi autorizada pela Justiça para atender a pacientes que sofrem de paralisia cerebral e epilepsia, por exemplo. No entanto, argumenta o deputado, “a demanda individual ao judiciário pode prejudicar o tratamento de doentes, muitos dos quais tem crises convulsivas, e necessitam de tratamento urgente”.

Registro
De acordo com a proposta, para que sejam importados, os remédios devem ser registrados no país de origem, em processo semelhante ao que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) submete os medicamentos no Brasil.

Atualmente, em casos de tratamento da saúde, a importação de medicamentos sem registro no país depende de licença da Anvisa. O pedido deve ser acompanhado de prescrição por médico, o qual será o responsável por indicar o produto. Em situações específicas, é necessário que a substância também seja liberada pela autoridade sanitária no país de origem.

Conforme a Constituição, a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita das plantas psicotrópicas exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados e mediante fiscalização.

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Informações da Agência Câmara)

Fonte: SaúdeJur