Plano de saúde se negou a cobrir as despesas do parto da requerente sob o fundamento do cumprimento do prazo de carência
O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou Allianz Saúde S/A e a Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria de Seguros Ltda a ressarcir um casal, no valor de R$ 3.415,30 e a pagar de indenização de R$ 10.000,00, por dano moral, por negativa de cobertura de parto.
O casal trocou de plano de saúde, da Golden Cross para a Allianz, por intermédio da Universal Trust, sendo informados que por terem cumprido a carência perante o plano anterior, não seria necessária qualquer condição temporal para usufruírem do novo plano. No entanto, o plano de saúde se negou a cobrir as despesas do parto da requerente sob o fundamento do cumprimento do prazo de carência.
A Allianz Saúde S/A sustentou que o período de carência guarda respaldo nas orientações da ANS e do contrato coletivo, modo pelo qual verbera a sua responsabilidade civil, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. A Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria de Seguros Ltda sustentou que os autores tinham ciência das normas contratuais que estipulavam período de carência. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais ou dos requisitos para que fosse pleiteada a devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida.
De acordo com a sentença, o primeiro autor comprovou que é beneficiário do plano de saúde prestado pela primeira ré, porquanto tal questão não foi impugnada por qualquer das partes. Ademais, mesmo havendo previsão contratual no sentido de ser necessário o transcurso do prazo de carência de 300 dias para que fosse possível a internação da segunda requerente para realização do parto, tal não se aplica aos autores, uma vez que já haviam cumprido o prazo de carência em plano anterior, situação que restou incontroversa nos autos. Destarte, verifico que a estipulação do período de carência comparece abusiva, modo pelo qual presente a responsabilidade civil das rés. Quanto aos danos materiais, o fato narrado pelos requerentes se subsume à hipótese de dano material, uma vez que busca o recebimento dos valores despendidos. Conforme ofício remetido pelo hospital, os gastos efetuados alcançam tão somente o valor de R$ 3.415,30. Quanto aos danos morais, os danos morais têm características bastante peculiares, que os distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento, agravado pelo sentimento de impotência e perplexidade diante do comportamento da empresa ré, fornecedora dos serviços. Portanto, tenho que a indenização em R$ 10.000,00 mostra-se razoável para o caso em tela.
Processo nº 2011.01.1.141635-9
Fonte: TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.