O Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região decidiu na terça-feira (27) que a acupuntura é uma prática exclusivamente médica. A decisão é favorável a uma série de ações por meio das quais o Conselho Federal de Medicina (CFM) pedia desde 2001 a anulação de resoluções que autorizavam a psicólogos, farmacêuticos e fisioterapeutas o uso profissional das técnicas de acupuntura. As resoluções compunham o corpo de normas dos Conselhos Federais de Psicologia (CFP), Farmácia (CFF) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). A acupuntura é tida pelo CFM como uma especialidade da medicina, assim como, por exemplo, a pediatria, acardiologia e a psiquiatria.
Os desembargadores que compõem a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região concluíram por unanimidade que CFP, CFF e COFFITO não podem regular a prática da acupuntura com suas resoluções. O Tribunal acatou os argumentos do CFM de que a acupuntura trata doenças e de que no Brasil diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.
Os recursos cabíveis contra o mérito da decisão do TRF da 1ª Região não têm efeitosuspensivo, ou seja: tão logo sejam publicados os acórdãos do Tribunal sobre o tema, as resoluções que asseguravam a profissionais não habilitados em medicina a prática da acupuntura terão seus efeitos interrompidos.
"A acupuntura é confirmada com essa decisão um ato médicoexclusivo, o que está de acordo com as arguições que o Conselho Federal de Medicina sustenta desde 2001 e 2002", afirma Carlos Vital, vice-presidente do CFM. “A decisão é histórica e pertinente. O Tribunal percebeu a impropriedade da prática da acupuntura por profissionais da área de saúde que não são médicos”, avalia Dirceu Sales, membro da Câmara Técnica de Acupuntura do CFM e ex-presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura. "A prática da acupuntura requer capacidade de identificação e condução de um caso clínico, e isso pressupõe formação médica. Não é possível se tratar uma dor, por exemplo, sem antes se ter um diagnóstico", acrescenta.
Ato médico - Na avaliação do CFM, a demarcação da área de atuação dos médicos por meio da regulamentação da medicina reduziria os conflitos de interpretação sobre o que deve ser praticado por médicos ou por outros profissionais de saúde. O projeto de regulamentação que tramita no Senado Federal e que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa no último dia 8 de fevereiro estabelece, entre outras coisas, que é atividade privativa do médico a "formulação do diagnóstico nosológico [para determinação das doenças] e respectiva prescrição" e a "execução de procedimentos invasivos".
O projeto (SCD 268/2002) será analisado pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e Assuntos Sociais (CAS) antes de seguir para o plenário. A determinação de diagnósticos e a prescrição de tratamentos por profissionais não formados em medicina já foi tema de disputa em outros processos judiciais dos quais o CFM foi parte.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.