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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de novembro de 2016

União é condenada a pagar por uso de ambulâncias durante catástrofe no RJ

O início do ano de 2011 foi um dos piores para a população dos municípios de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis, entre outros do estado do Rio de Janeiro. As chuvas torrenciais provocaram alagamentos e deslizamentos, e centenas de vítimas tiveram de ser socorridas pelos hospitais da região. Como não havia estrutura local para dar guarida para tantas pessoas, o Ministério da Saúde solicitou o auxílio de empresa que mantinha contrato com três hospitais da cidade do Rio de Janeiro. Ela prestou o socorro na área afetada, mas não recebeu pelo serviço, motivando ação na Justiça Federal. A União foi condenada em 1ª Instância e no TRF2.

A empresa forneceu 17 ambulâncias com UTIs móveis, que foram usadas por mais de um mês nos lugares afetados pela chuva, com profissionais habilitados, equipamentos e medicamentos para o adequado atendimento à situação. Posteriormente, a União foi cobrada por quase R$ 550 mil, em razão da prestação realizada (mais de 700 antendimentos, segundo o autor da ação), mas ela refutou o pagamento, por não ter havido processo de dispensa de licitação e, por conseguinte, assinatura de contrato a justificar a cobrança.

A desembargadora federal Salete Maccalóz , relatora do processo na Sexta Turma Especializada, confirmou a condenação da União em seu voto, ressaltando que “os atendimentos prestados foram formalizados nos informes médicos produzidos pelo Autor, dos quais constam as informações do paciente, localidade, o procedimento realizado, com campos para assinatura do paciente, do médico que recebe e do médico do Autor. Não são todos os informes que se encontram assinados pelos três envolvidos, contudo, a cobrança não foi feita por procedimento realizado, mas sim por diária da unidade móvel disponível. No caso em tela, 17 ambulâncias, no período de 34 dias.”

À época, o proprietário das ambulâncias era contratado de três hospitais públicos (Hospital de Ipanema, Hospital dos Servidores do Estado e Hospital de Bonsucesso) e apresentou a conta dos serviços prestados na serra fluminense levando em conta, de forma proporcional, os preços praticados nessas unidades hospitalares. A magistrada entendeu como razoável o critério adotado, que resultou no montante de R$ 543.621,58, que ainda serão corrigidos monetariamente.

Quanto à argumentação da União, Salete Maccalóz esclareceu que “é certo que a situação emergencial que ensejou a urgência dos atendimentos, em um primeiro momento, poderia justificar a falta de celebração formal do contrato. No entanto, a falta de celebração do contrato depois de meses da tragédia na serra, é falha da administração, não se podendo onerar o prestador do serviço. Aplica-se in casu a vedação do enriquecimento ilícito da administração, que foi beneficiada com a prestação de serviços.”

Além disso, a relatora destacou a boa-fé da empresa, que prestou um serviço emergencial que se exigia num cenário de tragédia notório, em condições de realização piores do que o atendimento feito nos três contratos que possui com o poder público.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE informou em 2014 que 2,1 milhões de pessoas ficaram desabrigadas ou desalojadas entre 2008 e 2012 no Brasil. Na pesquisa, o IBGE apontou que mais de 2000 municípios foram afetados por enchentes ou enxurradas, e cerca de 900 municípios sofreram com deslizamentos. Estes desastres foram mais frequentes no Sudeste e no Sul do país.

Proc.: 0040551-33.2012.4.02.5101

*Informações do TRF2