A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida no Processo n° 0711116-96.2016.8.01.0001, para determinar ao Estado do Acre que forneça ao autor S. N. Q., no prazo de 15 dias, o medicamento Enzalutamida (Xtandi), em quantidade suficiente ao tratamento de próstata recomendado, sob pena de multa diária de mil reais por descumprimento.
Neste mês em que é reforçada a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas, Novembro Azul, a decisão, publicada na edição n° 5.754 do Diário da Justiça Eletrônico, confirmou o direito à saúde ao requerente ao fornecer meios de combater o estágio IV do câncer de próstata.
Entenda o caso
O demandante argumentou que seu direito constitucional à saúde não está sendo respeitado pela ré, pois, sem justificativa plausível, deixou de fornecer o medicamento imprescindível para o tratamento de sua moléstia, quando ele não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo por si mesmo.
Segundo a inicial, o autor foi acometido de neoplasia maligna da próstata, estágio IV com metástases ósseas. No entanto foi detectado aumento progressivo dos níveis séricos de PSA, definindo quadro de neoplasia refratária a privação de testosterona, ocasião em que iniciou o uso do medicamento Abiraterona (Zytiga) com controle da doença.
Ocorre que posteriormente houve piora clínica com dor óssea e elevação do PSA, refletindo progressão da doença, motivo pelo qual o médico mudou a medicação para pedido em uso contínuo por conta do risco de vida pelo câncer metastático e sem controle terapêutico. Por isso, enfatizou na demanda os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porquanto há nos autos prova inequívoca da verossimilhança de sua alegação, além do receio de suportar dano irreparável decorrente do agravamento de seu estado de saúde, caso não use o remédio.
Decisão
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou ser verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS).
Neste ponto, considera-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana, pois a partir do direito de receber do Estado medicamentos adequados, o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde.
A magistrada asseverou sobre a conduta do Ente Público ao não indicar outros medicamentos análogos indicados para a patologia do requerente. “Uma vez que o paciente relatou que já se utilizou de outros medicamentos, é lícito concluir que o Estado não colocou à disposição um tratamento eficaz alternativo ao requerido nestes autos”, prolatou.
Por fim, Bueno esclarece que se deve consignar que a inadmissão da tutela antecipada por irreversibilidade dos efeitos do seu deferimento seria perpetuar o dano de quem bate às portas do Poder Judiciário.
*Informações do TJAC
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.