Alegando que, por culpa única e exclusiva da ex-empregadora, não conseguiu permanecer com o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o que deixou a sua família desamparada, um trabalhador procurou a JT pleiteando o restabelecimento do seu plano de saúde, além de uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado na Vara do Trabalho de Juiz de Fora pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que reconheceu os pedidos do trabalhador. É que ficou constatado que a empresa não formalizou a rescisão do contrato de trabalho e ainda deixou de emitir o TRCT, documento exigido pela operadora do plano para manter a condição de beneficiário do reclamante. E, de acordo com a magistrada, com esse comportamento, a empresa criou obstáculo injusto para que o reclamante conservasse o plano de saúde.
A julgadora ressaltou que a Lei 9.656/98, que regula a manutenção do plano de saúde de origem corporativa após a extinção do contrato de trabalho, assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como no caso do reclamante, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, desde que ele assuma integralmente o custo do benefício. A mesma lei dispõe que esse período de manutenção do plano de saúde é extensivo a todos os dependentes do ex-empregado e deve corresponder a 1/3 do tempo em que ele permaneceu como beneficiário no período do contrato de trabalho (com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses). E mais: o cancelamento poderá ocorrer apenas se houver admissão em novo emprego. Assim, o reclamante tinha sim direito de manter o benefício, nos limites estabelecidos na lei, mas não foi o que aconteceu.
O trabalhador reconheceu que, ao dispensá-lo, a empresa lhe explicou o que deveria fazer para manter o plano de saúde: tinha que ligar para o RH da empresa e ela mesma faria o pedido para a U. (a operadora do plano de saúde). Ele cumpriu com sua parte e, depois disso, enviou um e-mail à operadora do plano, manifestando sua vontade de manter o benefício. Mas, a resposta da U. revela que lhe foram feitas outras exigências burocráticas: ele deveria também enviar a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), "sem ele não seria possível fazer a extensão do plano", além de outros documentos. Ocorre que, quase seis meses após a dispensa e até a data do ajuizamento da ação, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ainda não havia sido homologada pela autoridade competente e, para piorar, a empresa não havia emitido o TRCT. Nesse quadro, a magistrada concluiu que a ex-empregadora, de forma injusta, impediu o reclamante de exercer seu direito de manter o plano de saúde.
Na sentença, a juíza lamentou que algumas empresas do mesmo ramo de atividade da ré (vendas a varejo), após ter caído a tese de que a rescisão contratual seria um ato complexo, envolvendo não só o pagamento das verbas rescisórias, mas também a homologação e a entrega de documentos (como o TRCT), passaram a ignorar o prazo legal de 10 dias realizar esse importante ato, deixando para fazê-lo apenas em Juízo. "Não é de se surpreender, portanto, que o autor não tenha tido acesso ao TRCT que a própria ré exigiu como condição para sua permanência no plano de saúde", destacou a magistrada.
Por essas razões, a empresa foi condenada a reativar o plano de saúde do trabalhador, nas mesmas condições anteriores à extinção do contrato, exceto quanto à onerosidade, a qual passou a ser obrigação do reclamante. Também ficou estabelecida uma multa diária de R$1.000,00, caso a empresa não cumprisse com a obrigação de fazer, até o limite de R$ 100.000,00.
Danos morais e materiais - Na visão da magistrada, o cancelamento irregular e súbito do plano de saúde, por culpa da empresa, trouxe prejuízos morais e materiais ao reclamante, que devem ser reparados pela ex-empregadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "A conduta ilícita culposa da empresa ficou evidente e os danos gerados ao trabalhador ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, por envolver o delicado aspecto da proteção à sua saúde e de sua família, causando-lhe angústia e abalo moral, violando seus direitos da personalidade", registrou, na sentença, condenando a ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, ainda, por danos materiais, no valor de R$ 240,00, gastos pelo reclamante com exames médicos enquanto sustado o plano de saúde.
A empresa recorreu da sentença, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve as condenações, apenas reduzindo a indenização por danos morais para R$5.000,00.
Processo: 0000334-62.2015.5.03.0143 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.