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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Seguridade aprova regulamentação dos ofícios de naturólogo e de técnico em naturologia

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta as profissões de naturólogo e de técnico em naturologia. O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Mandetta (DEM-MS).

Ele optou por acolher a redação aprovada no ano passado pela Comissão de Educação ao Projeto de Lei 3804/12, do deputado Giovani Cherini (PR-RS). O texto original não regulamenta o ofício de técnico em naturologia, nem discrimina as terapias que podem ser prescritas pelos dois profissionais.

Diferenciação
O substitutivo determina que a naturologia será exercida privativamente pelo naturólogo e pelo técnico em naturologia. O primeiro tem nível superior em naturologia ou curso equivalente, com diploma expedido no Brasil ou no exterior. Já o técnico possui certificado emitido por entidade de educação profissional e tecnológica.

Os profissionais ficam obrigados a ter registro no Ministério do Trabalho até que seja criado o conselho profissional da categoria.

O texto estabelece ainda que a atuação do naturólogo ou do técnico compreende as seguintes práticas: fitoterapia, aromaterapia, cromoterapia, florais, geoterapia, práticas meditativas práticas corporais, reflexoterapia e terapias expressivas.

Compete ao naturólogo, entre outras funções, o planejamento e a aplicação de práticas terapêuticas, além atividades de ensino em curso de nível médio, técnico e superior. Já o técnico em naturologia orienta e acompanha o trabalho de naturologia em grau auxiliar e participa do planejamento da ação terapêutica.

O texto resguarda o direito de trabalho de outras profissões da saúde que já utilizam as práticas integrativas e complementares comuns à naturologia.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur