Cremesp alerta que falta ao plantão pode ter consequências graves para a vida do paciente e para o médico
O alto número de denúncias relacionadas à ausência de médicos em plantão levou o Cremesp a orientar os profissionais a observarem a regulamentação a respeito para evitar infrações éticas, além de implicações judiciais:
- O plantão médico é fundamental ao adequado atendimento a pacientes nos serviços de urgência e emergência das instituições de saúde e, por isso, em nenhum momento pode prescindir do profissional para evitar desdobramentos sérios e graves à saúde dos atendidos;
- O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de comparecer ao plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior brevidade possível para que seja providenciado o substituto;
- Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente ou outro imprevisto, o médico deve providenciar um meio de comprovar a sua incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido;
- Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o diretor técnico encontre outro profissional para cobrir a falta. O diretor técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Pareceres do Cremesp — que não têm caráter normativo, mas de recomendação — consideram o período de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição de saúde organize a substituição do médico;
- Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, visando ajudar a solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância, para apuração de possíveis infrações éticas, e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do Cremesp para providências.
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.