Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de novembro de 2016

Plantão não pode ficar sem médico em nenhum momento

Cremesp alerta que falta ao plantão pode ter consequências graves para a vida do paciente e para o médico

O alto número de denúncias relacionadas à ausência de médicos em plantão levou o Cremesp a orientar os profissionais a observarem a regulamentação a respeito para evitar infrações éticas, além de implicações judiciais:

- O plantão médico é fundamental ao adequado atendimento a pacientes nos serviços de urgência e emergência das instituições de saúde e, por isso, em nenhum momento po­de prescindir do profissional para evitar desdobramentos sérios e graves à saúde dos atendidos;

- O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de comparecer ao plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior brevidade possível para que seja providenciado o substituto;

- Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente ou outro imprevisto, o médico deve providenciar um meio de comprovar a sua incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido;

- Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o diretor técnico encontre outro profis­sional para cobrir a falta. O diretor técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Pareceres do Cremesp — que não têm caráter normativo, mas de recomendação — consideram o período de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição de saúde organize a substituição do médico;

- Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, visando ajudar a solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância, para apuração de possíveis infrações éticas, e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do Cremesp para providências.

Fonte: CREMESP