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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

TJCE: Unimed deve pagar multa de R$ 132 mil por descumprir decisão judicial

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar multa no valor de R$ 132 mil por descumprimento de decisão judicial que estabelecia o valor da mensalidade de plano de saúde pago por professora aposentada. A decisão, proferida nessa segunda-feira (16/05), teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Para a magistrada, “a recorrente [Unimed] por vezes foi renitente em efetivar ordem concedida em sede de antecipação de tutela, o que justifica a aplicação de multa cominatória”.

Segundo ao autos, a professora faz parte de um plano empresa celebrado entre a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará (Apeoc) e a Unimed, com mensalidade de R$ 293,01. Ela disse que, ao completar 60 anos, a parcela mensal foi aumentada para R$ 434,44.

Alegando que o aumento é abusivo, a professora requereu na Justiça a nulidade do aumento e o pagamento de indenização moral. Em pedido de tutela antecipada, solicitou a não suspensão de serviços médicos, a proibição de incluir o nome no cadastro de proteção ao crédito e a autorização para o pagamento de R$ 357,07, como parcela mensal.

Na decisão liminar, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza atendeu aos pedidos da autora e fixou multa diária de R$ 2 mil por descumprimento.

Na contestação, a Unimed alegou que o aumento foi referente ao reajuste anual aplicado e à mudança de faixa etária, no qual incidiu o reajuste de 26% em junho de 2008, percentual acordado com a Apeoc. Em função disso, solicitou a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada.

Ocorre que a operadora de saúde não cumpriu a liminar, e expediu um boleto de pagamento de R$ 870,77 para consumidora. Por esse motivo, a Justiça determinou o pagamento no valor de R$ 556 mil, a título de multa cominatória.

Ao julgar o mérito da ação, o juiz Josias Nunes Vidal, da citada unidade judiciária, confirmou a decisão liminar, condenou a Unimed a devolver os valores cobrados indevidamente e solicitou a nulidade dos reajustes. Em relação ao pagamento de danos morais, ele julgou improcedente. “Não existindo, nos autos, comprovação que da conduta da promovida tenha decorrido qualquer desdobramento que atingisse a dignidade da autora, a dar ensejo ao dever de indenizar”, destacou.

Inconformado com a sentença, a Unimed interpôs apelação (n° 0020057-48.2010.8.06.0001) no TJCE. Argumentou a legalidade do reajuste aplicado e pleiteou a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao pedido para fixar a multa em R$ 132 mil, com juros e correção monetária, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo a relatora, “o valor das astreintes atingiu estágio exorbitante frente ao bem da vida pleiteado, considerando ainda que o descumprimento do decisum se deu de forma intermitente, me parece adequado que seja fixado, de imediato, o valor a ser pago a título de multa, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa, considerando algumas balizas jurisprudenciais acerca da matéria”.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur