Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor da ação para condenar a U. Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de reativar o plano de saúde do autor e, ainda, ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, fora dos termos do contrato.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde, mediante pagamento de mensalidade. Porém, o autor ficou inadimplente por um mês. O cerne da questão consiste em apurar a licitude da conduta da U. Cooperativa de Trabalho Médico em suspender o plano, bem como se há dano moral indenizável.
De acordo com o juiz, razão assiste ao consumidor. Isso porque a U. não comprovou que notificou o autor da fatura em aberto, conforme alega em contestação e conforme determina o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que diz que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 dias. O inciso III desse mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o 50º dia de inadimplência. Desse modo, para o magistrado, não houve inadimplência do autor que legitimasse o cancelamento dos serviços, o que denota falha na prestação dos serviços da fornecedora e determina a pronta reativação dos planos de saúde do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral. No caso em tela, para o juiz, o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pois apesar das insistentes tentativas do autor de resolver o problema, com telefonemas e mensagens eletrônicas dirigidas à U., não obteve êxito, pois a ré permaneceu inerte e não reativou o seu plano. Essa conduta da empresa representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e verdadeiro descaso para com os seus beneficiários, ressaltou o magistrado.
DJe: 0702431-87.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.